A Câmara Municipal aprovou em outubro desse ano a Lei nº 2.661, de 1/10/2009, cujo projeto é de autoria do vereador Miguel Canizares Júnior, que promove a alteração dos artigos 1º, 4º e 5º da Lei nº. 2.059/99, que obriga as agências bancárias a colocar pessoal suficiente no setor de caixas. A lei foi promulgada pelo prefeito municipal da Estância Turística de Paraguaçu Paulista, estendendo as obrigações previstas também às casas lotéricas do Município. As casas lotéricas ficam obrigadas também a instituir o atendimento prioritário às pessoas portadoras de deficiência, aos idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, às gestantes, às lactantes e às pessoas acompanhadas por crianças de colo. No teor da Lei tanto as agências bancárias quanto as casas lotéricas deverão instalar, em local visível de suas dependências, relógio e placas com os seguintes dizeres: “Lei Municipal nº. 2.059/99 - Tempo máximo para atendimento: 20 minutos em dias normais e 35 minutos em véspera ou após feriados prolongados”. Deverá ser instalado também, segundo a Lei, um sistema de distribuição de senha numérica com impressão do número da senha, e também da hora de acesso do usuário à fila. O não cumprimento do disposto na lei implica em todos os procedimentos legais do motivo do não atendimento, chegando inclusive à impor multas aos infratores. Os valores das multas serão atualizadas anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou por outro índice estabelecido pelo Governo Federal que vier a substituí-lo. Da penalidade que for aplicada o infrator será notificado, cabendo recurso fundamentado ao Chefe do Poder Executivo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de intimação do autuado. As agências bancárias e casas lotéricas têm o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação desta Lei, para adaptarem-se às suas disposições. A referida lei foi publicada em 07 de outubro de 2009.
Paraguaçu Paulista