Prefeitura de Paraguaçu adequa lei para eleição dos conselheiros tutelares na nova determinação federal

Administração - Sexta-feira, 19 de Junho de 2015


Prefeitura de Paraguaçu adequa lei para eleição dos conselheiros tutelares na nova determinação federal A Prefeitura Municipal de Paraguaçu Paulista, por meio da Assessoria de Assuntos Legislativos, editou no início deste mês a Lei nº 2.940, de 3 de junho de 2015, que dispõe sobre as alterações da Lei nº 1.966/1997, para adequações de dispositivos relativos ao Conselho Tutelar, e revoga os artigos 23 e 40 da Lei nº 1.966/1997, e a Lei nº 2.543/2007, visando adequar a legislação municipal aos novos dispositivos federais que normatizam a nova forma de eleição dos conselheiros tutelares. Com as alterações, os artigos 21, 22 e 26 da Lei Municipal nº 1.966, de 9 de maio de 1997, que trata da Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, relativos ao Conselho Tutelar, passam a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 21. Fica criado o Conselho Tutelar do Município de Paraguaçu Paulista, órgão permanente e autônomo, não jurisdicionado, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, composto por 5 (cinco) membros, eleitos para um período de 4 (quatro) anos, permitida uma recondução por igual período. § 1º O exercício efetivo da função de conselheiro tutelar será remunerado, constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral, exigindo dedicação exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada. § 2º Poderão ser criados outros Conselhos Tutelares no Município, de acordo com as necessidades constatadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.” “Art. 22. O processo para escolha dos Membros do Conselho Tutelar será estabelecido e realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com fiscalização do Ministério Público, e ocorrerá em data unificada em todo território nacional, a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial. § 1º O processo de escolha decorre da realização de prova escrita eliminatória, seguida da realização de um sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto dos respectivos eleitores inscritos no Município, realizado em data unificada em todo território nacional, que elegerão 05 (cinco) membros titulares e suplentes. § 2º Com a apuração dos votos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente proclamará o resultado, providenciando a publicação dos nomes dos candidatos votados, com número de sufrágios recebidos. § 3º Os 5 (cinco) primeiros candidatos mais votados serão considerados eleitos, ficando os seguintes, pelas respectivas ordens de votação como suplentes. § 4º Havendo empate na votação, o critério de desempate será o de melhor desempenho na seleção, se ainda persistir o empate, a classificação será determinada pelo critério de idade, sendo que os mais idosos levarão vantagem sobre os demais. § 5º A posse dos Conselheiros Tutelares eleitos ocorrerá, a cada quadriênio, no dia 10 (dez) de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha, ou no primeiro dia útil seguinte a essa data, caso esse dia seja feriado ou final de semana. § 6º Será permitida uma única recondução à função de Conselheiro Tutelar, que se dará através do processo de escolha, nos termos da desta lei. § 7º No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.” “Art. 26. A candidatura a membro do Conselho Tutelar é individual, vedada a composição em chapas e será realizada pelo próprio candidato, em requerimento assinado e protocolado junto ao Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, devidamente instruído com todos os documentos necessários à comprovação dos requisitos estabelecidos nesta lei e em edital.” De acordo com a nova redação da lei, para habilitar-se a candidato a Conselheiro Tutelar: I - ter comprovado reconhecimento de idoneidade moral; II – ter comprovada experiência de trabalho na área de defesa dos direitos e deveres da criança e do adolescente; III – estar em pleno gozo dos direitos políticos; IV – prova de conhecimento sobre o direito da criança e do adolescente de caráter eliminatório; V - ter idade superior a 21 (vinte e um) anos; VI – não exercer cargo político; VII - não pertencer de qualquer modo aos quadros da Polícia Civil ou Polícia Militar; VIII – residir no Município de Paraguaçu Paulista, apresentando o competente comprovante de residência ou declaração; IX – apresentar, no ato da inscrição, certificado de conclusão do ensino médio completo; X – declarar-se ciente das características do regime autônomo de trabalho, que inclui o exercício da função nos períodos diurnos, noturnos e fins de semana e feriados, podendo ser em regime de plantão; XI – declarar-se ciente de que o efetivo exercício da função de conselheiro tutelar exige dedicação exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada. Os demais dispositivos se limitam a definição de vencimentos, direitos e disposições da nova situação da função de Conselheiro Tutelar na Estância Turística de Paraguaçu Paulista.

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Paraguaçu Paulista