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Administração - Sexta-feira, 19 de Junho de 2015

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Prefeitura de Paraguaçu adequa lei para eleição dos conselheiros tutelares na nova determinação federal

Prefeitura de Paraguaçu adequa lei para eleição dos conselheiros tutelares na nova determinação federal


Prefeitura de Paraguaçu adequa lei para eleição dos conselheiros tutelares na nova determinação federal

A Prefeitura Municipal de Paraguaçu Paulista, por meio da Assessoria de Assuntos Legislativos, editou no início deste mês a Lei nº 2.940, de 3 de junho de 2015, que dispõe sobre as alterações da Lei nº 1.966/1997, para adequações de dispositivos relativos ao Conselho Tutelar, e revoga os artigos 23 e 40 da Lei nº 1.966/1997, e a Lei nº 2.543/2007, visando adequar a legislação municipal aos novos dispositivos federais que normatizam a nova forma de eleição dos conselheiros tutelares. Com as alterações, os artigos 21, 22 e 26 da Lei Municipal nº 1.966, de 9 de maio de 1997, que trata da Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, relativos ao Conselho Tutelar, passam a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 21. Fica criado o Conselho Tutelar do Município de Paraguaçu Paulista, órgão permanente e autônomo, não jurisdicionado, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, composto por 5 (cinco) membros, eleitos para um período de 4 (quatro) anos, permitida uma recondução por igual período. § 1º O exercício efetivo da função de conselheiro tutelar será remunerado, constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral, exigindo dedicação exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada. § 2º Poderão ser criados outros Conselhos Tutelares no Município, de acordo com as necessidades constatadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.” “Art. 22. O processo para escolha dos Membros do Conselho Tutelar será estabelecido e realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com fiscalização do Ministério Público, e ocorrerá em data unificada em todo território nacional, a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial. § 1º O processo de escolha decorre da realização de prova escrita eliminatória, seguida da realização de um sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto dos respectivos eleitores inscritos no Município, realizado em data unificada em todo território nacional, que elegerão 05 (cinco) membros titulares e suplentes. § 2º Com a apuração dos votos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente proclamará o resultado, providenciando a publicação dos nomes dos candidatos votados, com número de sufrágios recebidos. § 3º Os 5 (cinco) primeiros candidatos mais votados serão considerados eleitos, ficando os seguintes, pelas respectivas ordens de votação como suplentes. § 4º Havendo empate na votação, o critério de desempate será o de melhor desempenho na seleção, se ainda persistir o empate, a classificação será determinada pelo critério de idade, sendo que os mais idosos levarão vantagem sobre os demais. § 5º A posse dos Conselheiros Tutelares eleitos ocorrerá, a cada quadriênio, no dia 10 (dez) de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha, ou no primeiro dia útil seguinte a essa data, caso esse dia seja feriado ou final de semana. § 6º Será permitida uma única recondução à função de Conselheiro Tutelar, que se dará através do processo de escolha, nos termos da desta lei. § 7º No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.” “Art. 26. A candidatura a membro do Conselho Tutelar é individual, vedada a composição em chapas e será realizada pelo próprio candidato, em requerimento assinado e protocolado junto ao Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, devidamente instruído com todos os documentos necessários à comprovação dos requisitos estabelecidos nesta lei e em edital.” De acordo com a nova redação da lei, para habilitar-se a candidato a Conselheiro Tutelar: I - ter comprovado reconhecimento de idoneidade moral; II – ter comprovada experiência de trabalho na área de defesa dos direitos e deveres da criança e do adolescente; III – estar em pleno gozo dos direitos políticos; IV – prova de conhecimento sobre o direito da criança e do adolescente de caráter eliminatório; V - ter idade superior a 21 (vinte e um) anos; VI – não exercer cargo político; VII - não pertencer de qualquer modo aos quadros da Polícia Civil ou Polícia Militar; VIII – residir no Município de Paraguaçu Paulista, apresentando o competente comprovante de residência ou declaração; IX – apresentar, no ato da inscrição, certificado de conclusão do ensino médio completo; X – declarar-se ciente das características do regime autônomo de trabalho, que inclui o exercício da função nos períodos diurnos, noturnos e fins de semana e feriados, podendo ser em regime de plantão; XI – declarar-se ciente de que o efetivo exercício da função de conselheiro tutelar exige dedicação exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada. Os demais dispositivos se limitam a definição de vencimentos, direitos e disposições da nova situação da função de Conselheiro Tutelar na Estância Turística de Paraguaçu Paulista.

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