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Administração - Terça-feira, 22 de Setembro de 2015

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Prossegue campanha de ampliação de arrecadação em Paraguaçu Paulista

Prossegue campanha de ampliação de arrecadação em Paraguaçu Paulista


Prossegue campanha de ampliação de arrecadação em Paraguaçu Paulista

Todos os esforços municipais, diante principalmente da crise que assola o País estão sendo envidados para que haja um aporte maior de recursos na arrecadação de tributos por parte do município, por isso a Prefeitura Municipal de Paraguaçu Paulista, por meio de decreto do Prefeito Municipal, estabeleceu até o final desse ano uma campanha que perdoa os juros e multas dos contribuintes que possuem dívidas com a municipalidade contraídas até o final de 2014. Na semana passada a Prefeitura Municipal da Estância Turística de Paraguaçu Paulista, publicou Lei Complementar nº 185, que dispõe sobre a concessão de remissão parcial de créditos tributários como incentivo ao contribuinte para pagamento da dívida ativa tributária. Com essa publicação, fica o Poder Executivo autorizado a conceder a remissão parcial da dívida ativa tributária, mesmo que em fase de Execução Fiscal, aos contribuintes em débito com a Fazenda Pública Municipal. Constitui dívida ativa tributária do Município a proveniente de impostos, taxas, contribuições de melhoria e multas tributárias de qualquer natureza, correção monetária e juros de mora, regularmente inscritos na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento pela legislação tributária ou por decisão final proferida em processo regular. Para a base do cálculo desses benefícios, serão levados em consideração os valores inscritos em dívida ativa até 31 de dezembro de 2014, sendo que o contribuinte poderá efetuar o pagamento da dívida apurada com a redução de 100% (cem por cento) do valor dos juros, multas de mora e da correção monetária, em cota única, até o dia 18 de dezembro de 2015. O benefício previsto nesta lei não alcança os créditos relativos a: tributos municipais, cujos fatos geradores ocorreram a partir do dia 1º de janeiro de 2015; de fraudes fiscais definidas como crime contra a ordem tributária. No que se referem aos débitos objetos de Ação de Execução Fiscal, somente será beneficiado por esta lei complementar o contribuinte que satisfaça, em uma única vez, as despesas judiciais.

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