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Prefeitura de Paraguaçu regulamenta lançamento e arrecadação de tributos para 2017
Por meio do Decreto Municipal nº 6.060, de 16 de dezembro de 2016, o Prefeito Municipal da Estância Turística de Paraguaçu Paulista, Ediney Taveira Queiróz, regulamentou o lançamento e a arrecadação dos tributos municipais para o exercício de 2017. Dessa forma, os tributos incidentes sobre a propriedade (IPTU), a Taxa de Limpeza Pública (TLP) e a Taxa de Bombeiros (TB) serão cobrados conjuntamente, em um único carnê de lançamento, segundo as disposições contidas na legislação tributária municipal vigente, regulamentadas por este decreto e de conformidade com as especificações abaixo: I - Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana; II - Imposto sobre a Propriedade Predial; III - Taxa de Limpeza Pública; IV - Taxa de Bombeiros; V - Emolumentos. Os Impostos sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), a Taxa de Limpeza Pública (TLP), a Taxa de Bombeiros (TB) e os emolumentos serão parcelados em 10 (dez) parcelas mensais, sendo a primeira no dia 10 de março de 2017 e as demais no dia 10 (dez) dos meses subsequentes. Já a Taxa de Licença para Localização (TLL) e a Taxa de Licença para Funcionamento em Horário Normal e Especial (TLHN e TLHE), tem o vencimento da primeira parcela no dia 28 de fevereiro de 2017, e as demais, nos meses subsequentes vencendo sempre no último dia de cada mês. Conforme autorizado pela Lei de Diretrizes Orçamentárias 2017 (LDO 2017), o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e a Taxa de Licença para Funcionamento terão desconto de até 15% (quinze por cento) do valor total lançado, para pagamento à vista (cota única). O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) deve ser calculado pelo próprio contribuinte, quando o recolhimento for mensal e será recolhido sempre até o último dia do mês subsequente ao do movimento apresentado, mediante o preenchimento de guias especiais, independentes de qualquer aviso ou notificação. Já o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), quando tributado de acordo com o art. 82, §§ 2º e 3º, do Código Tributário do Município, será recolhido pelos contribuintes bimestralmente, nos seguintes vencimentos: I - 1ª parcela: 28 de fevereiro de 2017; II - 2ª parcela: 30 de abril de 2017; III - 3ª parcela: 30 de junho de 2017; IV - 4ª parcela: 31 de agosto de 2017; V - 5ª parcela: 31 de outubro de 2017; VI - 6ª parcela: 31 de dezembro de 2017. Para fins do disposto no decreto considera-se pagamento em dia, o pagamento do tributo municipal realizado na data de vencimento constante do aviso de lançamento e caso o vencimento coincidir com dia em que não haja expediente comercial ou bancário no local de pagamento dos tributos municipais, considera-se automaticamente prorrogado para o dia útil subsequente. Publicado neste final de semana, o decreto entra em vigor produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.
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