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Independentemente da atividade, todos os estabelecimentos de Paraguaçu Paulista deverão entregar o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos até o dia 16 de dezembro Assessoria de Comunicação da Prefeitura
Assessoria de Comunicação da Prefeitura
18/10/2019 – 18h50
Todos os estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços, food trucks fixos e móveis, ambulantes que comercializam produtos do ramo alimentício, entidades filantrópicas, órgãos, entidades, independentemente da atividade que desempenham em Paraguaçu Paulista, deverão entregar até o dia 16 de dezembro de 2019, o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos ou Termo de Compromisso de Gerenciamento de Resíduos ao Departamento de Meio Ambiente da Prefeitura Municipal.
O diretor do Departamento de Meio Ambiente, Sérgio Campos, orienta os proprietários ou responsável legal pelos estabelecimentos, a observarem quanto à correta identificação do documento que deverá ser elaborado. “A orientação está disponível na página oficial da Prefeitura e estamos à disposição no Departamento de Meio Ambiente e, depois de redigidos, todos os Planos ou Termos de Compromisso de Gerenciamento de Resíduos Sólidos passarão por correção e, não estando de acordo com o exposto na legislação, serão reprovados’, orienta.
O diretor também ressalta que os estabelecimentos que não entregarem o Plano ou o Termo de Compromisso serão multados de acordo com o Decreto Municipal nº 6.477/2019, estarão sujeitos às sanções previstas na Lei Federal 9.605/98 e serão identificados junto ao Ministério Público, conforme deliberado nos autos do Inquérito Civil nº 14.0732.0000054/2015-5.
“Reafirmamos que os decretos que regulamentam a elaboração e entrega do Plano ou do Termo de Compromisso de Gerenciamento de Resíduos Sólidos podem ser consultados na página da prefeitura, na aba cidadão, meio ambiente, documentos auxiliares. Para a obtenção de informações e orientações, é só procurar o Departamento de Meio Ambiente”.
No ano de 2018, o Departamento de Meio Ambiente executou a primeira etapa determinada pelo Ministério Público, que foi a identificação e cobrança dos Planos de Gerenciamento de Resíduos da Saúde (PGRSS). Por essa razão, os geradores de resíduos da saúde que já entregaram os PGRSS e que no mesmo consta as quantidades geradas de resíduos classificados como Grupo II A ou Grupo II B e estão em situação regular quanto ao gerenciamento de resíduos, não precisam entregar outro plano.
A cobrança o Plano ou o Termo de Compromisso é necessária para o cumprimento de determinação imposta pelo Ministério Público, que abriu Inquérito Civil visando estabelecer a identificação dos grandes geradores e o cumprimento das metas estabelecidas pela Lei Federal nº 12.305/2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos).
ORIENTAÇÕES
O Plano ou o Termo de Compromisso de Gerenciamento de Resíduos são elaborados de acordo com os Decretos Municipais nº 6.031/2016 e nº 6.477/2019. Para fins de orientação geral, classifica-se como pequeno gerador os estabelecimentos que geram até 40 kg de resíduos por dia, já os grandes geradores são os estabelecimentos que geram mais de 40 kg de resíduos por dia. Para obtenção do valor correspondente à pesagem por dia, os estabelecimentos deverão calcular a média da pesagem dos resíduos gerados em sete dias corridos.
Os estabelecimentos identificados no art. 4º do Decreto Municipal nº 6.031/2016 incisos I (abatedouros), VII (condomínios), VIII (construtoras), IX (cooperativas de produtos agropecuários), X (indústrias), XIV (lava-jato), XVII (manipuladores de produtos químicos), XXIII (postos de combustíveis e serviços), XXV (recuperadoras de baterias), XXIX (shoppings centers/galerias) e XXX (supermercados), independente da quantidade de resíduos gerada por dia, deverão elaborar o PGRS de acordo com o determinado no Decreto Municipal nº 6.031/2016 e apresentar Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) pela elaboração do Plano.
Os estabelecimentos identificados no art. 4º do Decreto Municipal nº 6.031/2016, inciso II (açougues, autoelétricas); III (autopeças); IV (borracharias); V (lojas de materiais elétricos), VI (lojas de materiais para construção); VII (lojas de comércio e conserto de aparelhos celulares); XI (estabelecimentos de ensino); XII (ferros velhos); XIII (hotéis); XV (loja de ferragens); XVI (madeireiras); XVIII (mercearias); XIX (metalúrgicas); XX (moinhos); XXI (oficinas de conserto de veículos); XXII (padarias); XXIV (recapadoras de pneus); XXVI (restaurantes); XXVII (revendedoras de implementos agrícolas); XXVIII (revendedoras de automóveis), independente da quantidade de resíduos gerada por dia, e os demais estabelecimentos que gerem mais de 40 kg de resíduos por dia e não estejam na lista de exceção do art. 3º do Decreto Municipal nº 6.477/2019, deverão entregar o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Simplificado, de acordo com o anexo II do Decreto Municipal nº 6.477/2019.
Já os estabelecimentos que geram menos de 40 kg de resíduos por dia e não se encontram na relação descrita no art. 4º do Decreto Municipal nº 6.031/2016, deverão entregar o Termo de Compromisso de Gerenciamento de Resíduos Sólidos preenchido e assinado, de acordo com o Anexo I do Decreto Municipal nº 6.477/2019.
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Independentemente da atividade, todos os estabelecimentos de Paraguaçu Paulista deverão entregar o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos até o dia 16 de dezembro
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